Dúvidas Frequentes
Para as linhas interestaduais (entre estados), que são reguladas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, a Resolução nº 4.282/14, indica que há gratuidade para crianças de até 06 (seis) anos incompletos - 5 anos, 11 meses e 29 dias,, conforme Art. 3º, parágrafo único, inciso I:
Art. 3º Os passageiros dos serviços de transporte terrestre interestadual e internacional de passageiros somente poderão ser transportados de posse dos respectivos bilhetes. Parágrafo único. Serão emitidos Bilhetes de Embarque Gratuidade, para fins de identificação, aos seguintes passageiros:
I - crianças de até 6 (seis) anos incompletos, desde que transportadas no colo e observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao transporte de menores;
Já para as linhas intermunicipais (entre cidades do Estado de Minas Gerais) crianças com até 06 (seis) anos incompletos - 5 anos, 11 meses e 29 dias - também não pagam, conforme Art. 29, inciso XVII do Decreto nº 2.521/98:
Art. 29. Sem prejuízo do disposto Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações do usuário:
XVII - transportar, sem pagamento, uma criança de até seis anos incompletos, por responsável, desde que não ocupe poltrona, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao transporte de menores;
Após esta idade, a criança pagará passagem e ocupará poltrona própria, sendo considerada como um passageiro regular para todos os efeitos.
Em relação à documentação necessária para o transporte de crianças, mais uma vez é importante frisar as diferentes exigências para cada faixa etária, qual seja de 0 até 16 anos incompletos (crianças) e de 16 a 18 anos incompletos (adolescentes).
II - contracheque de pagamento ou documento expedido pelo empregador;
III - carnê contribuição para o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS;
IV - extrato de pagamento de benefício ou declaração fornecida pelo INSS ou outro regime de previdência social público ou privado; ou
V - documento ou carteira emitida pelas Secretarias Estaduais ou Municipais de Assistência Social ou congêneres.
VI - Carteirinha emitida pelo SINDPASSE;
Nas linhas interestaduais é possível o transporte de animais domésticos de pequeno porte nos ônibus, desde que o mesmo esteja devidamente acondicionado em transportador (caixa ou gaiola), sem água ou qualquer outro resíduo, e possuindo declaração de médico veterinário nos moldes da Instrução Normativa nº 18 de 18/07/2006 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com validade de 01 (um) ano, bem como estar acompanhado da carteira de vacinação. É vedado o transporte, nas linhas interestaduais, do animal no bagageiro, assoalho ou no corredor do ônibus bem como no colo, sendo somente lícito o seu transporte no porta-embrulhos do veículo ou em poltrona específica. A prioridade de transporte é dos passageiros, desta forma, caso algum passageiro se recuse a viajar no mesmo carro que o animal, o tutor e seu animal serão realocados em outro veículo. No mesmo sentido, se durante a viagem o transporte do animal comprometer o conforto, a segurança ou a higiene da viagem, o tutor e seu animal poderão ter a viagem interrompida no meio do percurso.
A responsabilidade pela integridade física do animal e pelos danos por ele causados a terceiros, passageiros e tripulantes, durante todo o período do transporte, é exclusiva do passageiro responsável pelo animal.
Essas normas não se aplicam ao transporte de cães-guia que é assegurado conforme a Lei Federal nº 11.126/2005 ou demais animais autorizados por legislação específica.
De modo a evitar transtornos no momento do embarque de seu animal, informamos que os porta embrulhos de nossos ônibus possuem 21,5 cm de altura na entrada, 22 cm de altura máxima interna e 28 cm de profundidade, conforme imagem abaixo:

Já nas linhas intermunicipais, dentro do Estado de Minas Gerais, o usuário poderá embarcar com seu animal de estimação exclusivamente em ônibus convencionais e executivos adquirindo uma passagem própria para pets, sendo obrigatórios a utilização de caixa de transporte e o porte de atestado veterinário emitido por um médico veterinário registrado no Conselho de Medicina Veterinária com validade de até 30 (trinta) dias antes da data da viagem, comprovando boas condições de saúde do animal para viajar. O animal deve estar limpo e sem odor. A caixa de transporte deve ser em material resistente com trava de segurança e ventilação, medindo no máximo 44 x 36 x 27 cm e oferecendo espaço confortável para o animal deitar, se virar e levantar. Essa caixa transportadora deve ser levada na poltrona, sendo vedada a colocação dela no porta embrulhos, bagageiros, compartimento de cargas, corredor ou escada do ônibus. É proibido o transporte de animais silvestres, animais agressivos ou aqueles que apresentem riscos aos demais passageiros.
A responsabilidade pela integridade física do animal e pelos danos por ele causados a terceiros, passageiros e tripulantes, durante todo o período do transporte, é exclusiva do passageiro responsável pelo animal.
Essas normas não se aplicam ao transporte de cães-guia que é assegurado conforme a Lei Federal nº 11.126/2005 ou demais animais autorizados por legislação específica.
Atestado De Saúde Animal – Intermunicipal (Clique aqui)
Orientação para transportes de animais em Minas Gerais – Intermunicipal (Clique aqui)
II - contracheque de pagamento ou documento expedido pelo empregador;
III - carnê contribuição para o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS;
IV - extrato de pagamento de benefício ou declaração fornecida pelo INSS ou outro regime de previdência social público ou privado; ou
V - documento ou carteira emitida pelas Secretarias Estaduais ou Municipais de Assistência Social ou congêneres.
II - contracheque de pagamento ou documento expedido pelo empregador;
III - carnê contribuição para o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS;
IV - extrato de pagamento de benefício ou declaração fornecida pelo INSS ou outro regime de previdência social público ou privado; ou
V - documento ou carteira emitida pelas Secretarias Estaduais ou Municipais de Assistência Social ou congêneres.
VI - Carteirinha emitida pelo SINDPASSE;
Renda: Familiar de até 02 (dois) salários-mínimos;
Estar registrado no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico/ NIS;
Ter a Identidade Jovem - documento que comprova a condição de jovem de baixa renda (ID Jovem) + carteira de identidade ou equivalente;
Adquirir o bilhete de viagem do jovem solicitando o mesmo com no mínimo, 03 (três) horas de antecedência do horário inicial de embarque da linha, com possibilidade de pedir o bilhete de retorno;
Deve chegar com até 30 (trinta) minutos de antecedência do horário de embarque, respeitando o horário de funcionamento das agências;
Limite de vagas: 02 (duas) vagas gratuitas + 02 (duas) vagas com, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de desconto.
Salientamos que as passagens do ID Jovem não podem ser compradas pela internet, sendo necessária a presença do beneficiário em uma de nossas agências, com documento oficial com foto e carteirinha/aplicativo do ID Jovem.
Para mais informações sobre os horários com serviços convencionais, procure uma de nossas agência ou consulte nosso site, atentando-se a informação contida no campo "Classe", que informará se o veículo é de serviço convencional ou não.
II - bilhete de passagem correspondente à viagem em que se verificou o extravio ou o dano da bagagem;
III - documento de identificação do passageiro proprietário da bagagem danificada ou extraviada.
II - Carteira de Identidade emitida por conselho ou federação de categoria profissional, com fotografia e fé pública em todo território nacional;
III - Cartão de Identidade expedido por ministério ou órgão subordinado à Presidência da República, incluindo o Ministério da Defesa e os Comandos da Aeronáutica, da Marinha e do Exército;
IV - Registro de Identificação Civil - RIC, na forma do Decreto nº 7.166, de 5 de maio de 2010;
V - Carteira de Trabalho;
VI - Passaporte Brasileiro;
VII - Carteira Nacional de Habilitação – CNH com fotografia; ou
VIII - outro documento de identificação com fotografia e fé pública em todo território nacional.
II - Cédula de Identidade de Estrangeiro – CIE;
III - Identidade diplomática ou consular; ou
IV - Outro documento legal de viagem, em conformidade com acordos internacionais firmados pelo Brasil.
Rio de Janeiro – RJ
Petrópolis - RJ
Três Rios - RJ
Barbacena - MG
Barroso - RJ
Santos Dumont - MG
São João del Rei - MG
Ritápolis – MG
São Tiago - MG
Oliveira - MG
Carmo da Mata – MG
Divinópolis - MG
Cataguases - MG
Leopoldina - MG
Laranjal - MG
Palma - MG
Miracema - MG
Santo Antônio de Pádua - MG
Tombos - MG
Pedra Dourada – MG
Bicas
Guarará
Maripá de Minas
Argirita
Leopoldina
Cataguases
Miraí
Laranjal
Muriaé
Miradouro
Fervedouro
Carangola
Espera Feliz
Manhuaçu
Alto Jequitibá
Manhumirim
Matias Barbosa
Simão Pereira
Belmiro Braga